A Justiça Federal em Itaituba (PA) sustou os efeitos da Instrução Normativa 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai), que permitia o registro de propriedades privadas sobrepostas a terras indígenas não homologadas pelo governo brasileiro. A decisão judicial atende pedido do Ministério Público Federal (MPF), no Pará.
O órgão ministerial fundamenta, na peça, que ao retirar terras indígenas - cujo processo de demarcação ainda não foi concluído - dos sistemas de gestão fundiária (Sigef) e do Cadastro Ambiental Rural (Sicar), a portaria da Funai, na prática, libera a grilagem de áreas e pode intensificar conflitos agrários.
A decisão em liminar, ou seja, temporária, determina que todas as terras indígenas na região abrangida pela subseção judiciária de Itaituba – que inclui os municípios de Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão e o distrito de Castelo dos Sonhos, pertencente ao município de Altamira – devem ser mantidas nos sistemas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) independentemente da etapa do processo de demarcação.
Quanto as terras reivindicadas formalmente por grupos indígenas, em fase de estudo e identificação, delimitadas, declaradas e com portarias de restrição de uso agora terão que voltar aos cadastros e ficam proibidos os cadastros sobrepostos de particulares.
Na decisão , a Justiça Federal frisa que ao permitir que particulares recebessem declarações de propriedade sobre áreas já caracterizadas como terras indígenas, a Funai utilizou-se de sua própria “ineficiência” em concluir os processos de demarcação “para onerar os povos tradicionais, retirando deles a segurança jurídica de alcançar o direito originário às terras ocupadas por eles, por meio da homologação, o que lhes é garantido pela Constituição Federal”, conforme trecho da peça.
Em outro trecho da decisão liminar, lê-se que, “a instrução normativa da Funai não resolve o problema original enfrentado pelos indígenas no Brasil nem o dos possuidores de lotes rurais, lentidão no processo de demarcação de terra indígena, pelo contrário, com a justificativa de proteger o direito de propriedade de particulares, fere o direito originário de posse dos índios. Ainda transfere o ônus da ineficiência para os povos indígenas”.
Fonte: Redação Integrada/OLiberal/com informações do MPF