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Justiça autoriza festa de réveillon em cinco estabelecimentos de Salinópolis

Publicada em 23/12/20 às 08:33h - 184 visualizações

por Rádio Nativa FM 92.5 Irituia


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 (Foto: Rádio Nativa FM 92.5 Irituia)

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, autorizou, nesta terça-feira (22), para cinco estabelecimentos de Salinópolis, nordeste paraense, a realização de eventos no fim de ano. No entanto, essas festas de réveillon devem ser realizadas com a capacidade de 50% do que foi autorizado pelos órgãos executivos municipais.

"Em atenção aos princípios da precaução e da prevenção, cabendo ao município de Salinópolis e autoridades constituídas e legais verificarem e fiscalizarem o cumprimento das medidas como autorizadas, como, por exemplo, capacidade de pessoas", disse a desembargadora.

Os estabelecimentos envolvidos conseguiram uma liminar para suspender a decisão do juízo da Comarca da Vara Única de Salinópolis, por meio do juiz Antônio Koury, que proibiu, em 14 de dezembro, a realização de qualquer evento público ou particular que provoque aglomeração no fim de ano do município (que ultrapassem a presença de 150 pessoas), mesmo com as normas de distanciamento social. A medida atendeu pedido do Ministério Público do Pará (MPPA) com objetivo de evitar a proliferação da covid-19.

A liminar diz que os estabelecimentos argumentaram que a proibição ofende diversas decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em ações diversas, todas no sentido de reafirmar a competência constitucional dos Municípios em relação à saúde e assistência pública, proferidas, inclusive, já no ensejo da pandemia, criando um critério técnico ao fixar a capacidade de aglomeração em 150 pessoas sem indicar fundamentos técnicos para tanto.

Também argumentaram que “diante da manifestação prévia da administração municipal de Salinópolis/PA que acenava não existir qualquer empecilho sanitário, as Agravantes previamente formalizaram requerimento administrativo adequado visando realizar, cada uma, eventos típicos de final de ano (festas de réveillon), tendo realizado investimentos financeiros relevantes na organização e propaganda antes de serem atingidas inadvertida e indistintamente pelos efeitos da decisão judicial aqui agravada.”.

Fonte: Redação Integrada/OLiberal




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